13ª alteração ao RJUE - DL n.º 555/99, de 16 de dezembro

Foi hoje publicado na Iª Série do Diário da República o Decreto-Lei n.º 136/2014, que procede à décima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

Importa dar nota dos principais objetivos deste diploma legal, contidos no respectivo preâmbulo:

• O presente decreto-lei vem simplificar o controlo de operações urbanísticas efetuado mediante o procedimento de comunicação prévia com prazo, a qual, quando corretamente instruída, dispensa a prática de atos permissivos, ou seja, em situações em que a salvaguarda dos interesses públicos a elas correspondentes se alcança pela via de um controlo prévio de natureza meramente formal.
• Assim, quando as condições de realização da operação urbanística se encontrem suficientemente definidas, nomeadamente por atos de licenciamento de loteamento ou de informação prévia a apresentação de comunicação permite ao interessado proceder à realização de determinadas operações urbanísticas imediatamente após o pagamento das taxas devidas.
• Concomitantemente, a esse esforço de simplificação, associa -se o correspondente reforço da responsabilização dos intervenientes nas operações urbanísticas, por um lado, assim como das medidas de tutela da legalidade urbanística, por outro.
• Permite, de forma inovadora, a participação do próprio interessado nas conferências decisórias quando existam pareceres negativos das entidades consultadas, contribuindo, assim, para a maior transparência do processo de licenciamento.
• Procede, ainda, à revisão do conceito de reconstrução, passando este a corresponder às obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas, contribuindo, assim, para a clarificação do regime de controlo a que estão sujeitas estas operações, incentivando, por essa via, a reabilitação e a regeneração como fatores de revitalização económica, social e cultural e de reforço da coesão territorial.
• O presente decreto -lei contempla, também, nuns casos, o reforço e, noutros, a criação de mecanismos de regularização de operações urbanísticas. Tais medidas permitem que sejam ponderados os interesses em presença, bem como o impacte negativo dessas situações irregulares para o interesse público e ambiental, em razão do qual poderá a Administração, em certas circunstâncias, proceder à respetiva regularização.

O presente decreto-lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

O diploma encontra-se disponível ainda através do link Decreto-Lei n.º 136/2014