Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo
Foi hoje publicada na Iª Série do Diário da República a Lei n.º 31/2014 - Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.
Este diploma revoga a Lei de bases da política de ordenamento do território e de urbanismo ( Lei n.º 48/98, de 11 de agosto, alterada pela Lei n.º 54/2007, de 31 de agosto), contendo assim um regime inovador, donde se salienta, nomeadamente o artigo 59.º:
Artigo 59.º
Regularização de operações urbanísticas
1 - A lei estabelece um procedimento excecional para a regularização de operações urbanísticas realizadas sem o controlo prévio a que estavam sujeitas bem como para a finalização de operações urbanísticas inacabadas ou abandonadas pelos seus promotores.
2 - A regularização das operações urbanísticas não prejudica a aplicação de sanções e de medidas de tutela da legalidade urbanística, bem como o cumprimento dos planos intermunicipais e municipais e demais normas legais e regulamentares em vigor à data em que tenham lugar.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a lei pode dispensar o cumprimento de requisitos de legalidade relativos à construção cuja aplicação se tenha tornado impossível ou que não seja razoável exigir, assegurando o cumprimento dos requisitos atinentes à saúde pública e à segurança de pessoas e bens.
A aplicabilidade prática da presente norma depende, ainda, da alteração dos regimes jurídicos correspondentes.
Refira-se, ainda, que o diploma prevê a necessidade de revisão dos instrumentos de gestão territorial, concretamente no seu artigo 80.º.
Atendendo ao caráter inovador do diploma, o artigo 81.º prevê que "No prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor da presente lei são aprovados os diplomas legais complementares que reveem o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, o regime jurídico da urbanização e edificação e o regime aplicável ao cadastro predial e respetivos diplomas regulamentares."
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a data da sua publicação
O diploma encontra-se disponível ainda através do link Lei n.º 31/2014
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