Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional
Foi hoje publicado na Iª Série do Diário da República o Decreto-Lei n.º 141/2014 que procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional.
Do presente diploma somos a destacar o seguinte:
Devem todos os serviços e entidades públicas e entidades concessionárias promover a transformação sistemática, para os sistema de georreferência nos termos do disposto no artigo 3.º -A, da informação cartográfica destinada a fins de utilização pública de que são proprietários até cinco anos após a publicação do presente diploma, sendo que, após esse período não são aceites, para fins de utilização pública, os produtos cartográficos que não estejam nos sistemas de georreferência aí previstos.
São revogados o n.º 3 do artigo 2.º, o n.º 4 do artigo 3.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º, as alíneas f), g) e l) do n.º 1 do artigo 6.º, o artigo 13.º e os n.os 3 e 4 do artigo 15.º do Decreto -Lei n. 193/95, de 28 de julho, alterado pelos Decretos -Leis n.os 52/96, de 18 de maio, 59/2002, de 15 de março, 202/2007, de 25 de maio, 180/2009, de 7 de agosto, e 84/2011, de 20 de junho.
É ainda revogado o Decreto Regulamentar n.º 10/2009, de 29 de maio, sem prejuízo da sua aplicação aos procedimentos já iniciados à data da entrada em vigor do presente decreto -lei.
É republicado, em anexo ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, o Decreto -Lei n.º 193/95, de 28 de julho, com a redação atual.
O presente Decreto-Lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
O diploma encontra-se disponível ainda através do link Decreto-Lei n.º 141/2014
|