Regime Extraordinário Regularização Indústrias e Outras Atividades

Foi publicado hoje, na I Série do Diário da República o Decreto-Lei n.º 165/2014 que estabelece, com caráter extraordinário, um regime de regularização de estabelecimentos, suas alterações ou ampliações, sendo aplicável às atividades industriais, às atividades pecuárias, às operações de gestão de resíduos e à revelação e aproveitamento de massas minerais.

Este regime prevê a possibilidade de :
- regularização de estabelecimentos e explorações existentes à data da sua entrada em vigor que não disponham de título válido de instalação ou de título de exploração ou de exercício de atividade, incluindo as situações de desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
- alteração ou ampliação dos estabelecimentos ou instalações que possuam título de exploração válido e eficaz, mas cuja alteração ou ampliação não sejam compatíveis com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões e restrições de utilidade pública.

Consideram-se estabelecimentos e explorações existentes, nos termos do artigo 3.º do referido diploma, aqueles que tenham desenvolvido atividade por um período mínimo de dois anos, e que se encontrem a 2 de janeiro de 2015:
a) Em atividade ou cuja atividade tenha sido suspensa há menos de um ano, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
b) Cuja laboração se encontre suspensa por autorização da entidade licenciadora, por um período máximo de três anos.

Estes pedidos de regularização devem ser apresentados no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do diploma, ou seja, dentro de 2 de janeiro de 2015 a 2 de janeiro de 2016.

Quando o estabelecimento ou exploração se encontre em desconformidade com instrumento de gestão territorial, nomeadamente o Plano Diretor Municipal, o pedido de regularização deve ser instruído, nomeadamente com "Deliberação fundamentada de reconhecimento do interesse público municipal na regularização do estabelecimento ou instalação, emitida pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal." cfr. al. a) do n.º 4 do artigo 5.º do referido diploma.

O recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização constitui título legítimo para a exploração provisória do estabelecimento ou para o exercício da atividade, até à data em que o requerente seja notificado da deliberação final sobre o pedido de regularização ou ocorra alguma das seguintes situações:
a) notificação do indeferimento liminar do pedido de regularização;
b) notificação da deliberação desfavorável proferida em sede de conferência decisória;
c) Caso o título de exploração ou de exercício não seja requerido dentro dos prazos previstos no artigo 15.º ou dos limites máximos nele estabelecidos;
d) a notificação da recusa de emissão do título de exploração ou de exercício, nos termos do n.º 7 do artigo 15.º, ou com o decurso do respetivo prazo de emissão.

Com a apresentação do pedido de regularização consideram-se suspensos os procedimentos contraordenacionais diretamente relacionados com a falta de título de exploração ou com a violação das normas relativas à conformidade com as regras de ambiente ou de ordenamento do território, e a aplicação e a execução coerciva de medidas de tutela da legalidade urbanística de carácter definitivo que já tenham sido determinadas. Estas suspensões cessam nas mesmas situações em que cessa a legitimidade do título de exploração provisória, veja-se o n.º 7 do artigo 7.º do diploma em análise.

Nos casos em que o pedido de regularização seja objeto de deliberação favorável ou favorável condicionada que tenha por pressuposto a desconformidade com instrumentos de gestão territorial vinculativo dos particulares a entidade competente deve promover a alteração, revisão ou elaboração do instrumento de gestão territorial em causa, no sentido de contemplar a regularização do estabelecimento ou exploração, sem prejuízo do disposto no n.º 7, do artigo 12.º .
Concluído o processo de adequação dos instrumentos de gestão territorial ou das servidões e restrições de utilidade pública, deverá o particular requerer a legalização da operação urbanística, nos termos do 14.º do diploma em questão.

O título provisório caduca no prazo de dois anos contados do pedido de regularização, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 15.º.

Este diploma é de se aplicar:
- aos procedimentos de regularização de estabelecimentos ou explorações pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, com as necessárias adaptações;
- aos pedidos de regularização de explorações pecuárias apresentados no âmbito do regime excecional previsto no NREAP;
- aos pedidos de regularização das instalações de armazenamento, tratamento ou valorização de metais não preciosos, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 54/2012, de 6 de setembro;
- aos pedidos de regularização apresentados no âmbito do artigo 15.º do Decreto -Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 67/2014, de 7 de maio.

O diploma entra em vigor a 2 de janeiro de 2015.

O diploma encontra-se disponível ainda através do link Decreto-Lei n.º 165/2014