Regime Excecional de Reabilitação Urbana
Foi publicado hoje, na I Série do Diário da República o Decreto-Lei n.º 53/2014 que estabelece um regime excecional e temporário a aplicar à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que estejam afetos ou se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional.
Entende-se por "predominantemente afetos ao uso habitacional" os edifícios ou frações que se destinem em pelo menos 50% a esse uso, cfr. artigo 2º n.3 do diploma.
A operação urbanística não deve originar desconformidades, nem agravar as desconformidades existentes, ou então deve contribuir para melhorar as condições de segurança e salubridade do edifico em questão.
Este diploma entra em vigor a 9 de abril de 2014, destinando-se a vigorar por 7 anos, ou seja, até 9 de abril de 2021.
- aos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas de reabilitação de edifícios ou de frações pendentes à data da sua entrada em vigor, bem como aos pendentes à data da cessação da vigência do presente decreto-lei;
- Quando se trate de operação urbanística de reabilitação isenta de controlo prévio, o disposto no presente decreto-lei aplica-se ainda às obras pendentes à data da cessação da vigência do presente decreto-lei;
- As operações realizadas ao abrigo do presente regime não são afetadas pela cessação de vigência do presente decreto-lei, enquanto os edifícios ou frações mantiverem um uso habitacional predominante.
O diploma encontra-se disponível ainda através do link DL n.º 53/2014
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