Alojamento local - Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto
Entra em vigor hoje, 27 de novembro, o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que estabelece o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.
O registo de estabelecimentos de alojamento local é efetuado mediante mera comunicação prévia dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, a qual é realizada exclusivamente através do Balcão Único Eletrónico previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que confere a cada pedido um número, o qual constitui, para efeitos do presente decreto-lei, o número de registo do estabelecimento de alojamento local, e que remete automaticamente a comunicação ao Turismo de Portugal, I. P.
A mera comunicação prévia é obrigatória e condição necessária para a exploração de estabelecimentos de alojamento local. Em matéria de comunicação prévia, registo e suas alterações ou comunicação de cessação, é previsto expressamente o regime de isenção de qualquer taxa.
O documento emitido pelo Balcão Único Eletrónico dos serviços contendo o número de registo do estabelecimento de alojamento local constitui o único título válido de abertura ao público.
Através do Balcão do Empreendedor no Portal da Empresa, estão já disponíveis os seguintes serviços:
• Alojamento local - alteração de dados
• Alojamento local - cessação da atividade
• Alojamento local - registo da atividade
Do referido diploma destaca-se o seguinte:
Os empreendimentos turísticos e do alojamento local passam a ser duas figuras devidamente autónomas e recortadas, vedando-se a possibilidade de colocação sob a figura e regime do alojamento local de empreendimentos que cumprem com os requisitos dos empreendimentos turísticos. Esta autonomização pretende assim assegurar que a produtos distintos se aplicam regimes jurídicos distintos.
Mantêm-se as três tipologias de alojamento local (o apartamento, a moradia e os estabelecimentos de hospedagem). No caso dos estabelecimentos de hospedagem, preveem-se requisitos particulares para os «hostels», para os quais se exigem especiais características, visando enquadrar juridicamente e preservar uma figura que se impôs turisticamente nos últimos anos. O presente Decreto-Lei deixa ainda claro que cada titular de exploração só pode explorar, por edifício, o máximo de nove unidades, sem prejuízo de poder explorar mais unidades desde que o faça ao abrigo do regime fixado para os apartamentos turísticos previsto no Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de março, de acordo com as alterações que foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 15/2014, de 23 de janeiro.
No que concerne à segurança contra risco de incêndio são consagradas especificidades para os estabelecimentos de alojamento local com menos de 10 utentes, para os quais se estabeleceram requisitos mínimos a observar.
A câmara municipal realiza, no prazo de 30 dias após a apresentação da mera comunicação prévia, uma vistoria para verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 6.º, sem prejuízo dos demais poderes de fiscalização que legalmente lhe assistem, podendo solicitar ao Turismo de Portugal, I. P., a qualquer momento, a realização de vistorias para verificação do cumprimento do n.º 2 do artigo 2º, ou seja, a exploração como estabelecimentos de alojamento local de estabelecimentos que reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos, nos termos do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelos Decretos -Leis n.os 228/2009, de 14 de setembro, e 15/2014, de 23 de janeiro. O Presidente da Câmara Municipal pode, existindo qualquer desconformidade em relação a informação ou documento constante da mera comunicação prévia, cancelar o registo, o qual determina a imediata cessação da exploração do estabelecimento, sem prejuízo do direito de audiência prévia, devendo ser imediatamente comunicado pela câmara municipal ao Turismo de Portugal, I. P., e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Refira-se ainda que, nos estabelecimentos de hospedagem, desde que a autorização de utilização o permita, podem instalar-se estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, incluindo os de restauração e de bebidas, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos específicos previstos na demais legislação aplicável a estes estabelecimentos.
No que respeita às competências de fiscalização e de aplicação de sanções concretizam-se as alterações já efetuadas pelo Decreto-Lei n.º 15/2014, de 23 de janeiro, ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, atribuindo tais competências à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
|