Empreendimentos Turísticos e Atividade de Animação Turística

Foi publicado na I Série do Diário da República de 3 de setembro, o Decreto-Lei n.º 186/2015, que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.

Estas alterações visam o estabelecimento das bases legais para a regulamentação da matéria do turismo de natureza. Assim, procede à revisão das regras gerais acerca do reconhecimento dos empreendimentos turísticos e das atividades das empresas de animação turística.

A determinação do regime de reconhecimento quer dos empreendimentos turísticos, quer das atividades das empresas de animação turística, será feito por Portaria única, a qual substituirá a Portaria n.º 261/2009, de 12 de março, alterada pela Portaria n.º 47/2012, de 20 de fevereiro, e a Portaria n.º 651/2009, de 12 de junho.

Como medida de promoção do turismo de natureza, o presente decreto-lei elimina as taxas devidas pelo reconhecimento, quer de empreendimentos turísticos, quer de atividades de animação turística.

No que respeita, em particular, ao reconhecimento como turismo de natureza de atividades de animação turística, promove ainda a responsabilidade empresarial e as boas práticas ambientais em todas as áreas integradas no sistema nacional de áreas classificadas e, em benefício, nomeadamente, das micro, pequenas e médias empresas, procede, desde já, à simplificação do processo de reconhecimento.

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 186/2015, considerando a necessidade de ponderar o alargamento do reconhecimento como turismo de natureza aos estabelecimentos de alojamento local, estabelece que o alargamento deste regime aos estabelecimentos de alojamento local será objeto de avaliação no prazo de um ano a contar da sua entrada em vigor.

Este diploma promoverá uma maior eficiência, simplificação e liberalização nos procedimentos administrativos, na medida em que fixa os estritos termos a que deve ser limitada a taxa de auditorias de classificação, antecipando-se a sua necessária regulamentação, clarifica que a fixação da capacidade máxima do empreendimento e da respetiva classificação, no âmbito do parecer do Turismo de Portugal, I. P., emitido em sede de controlo prévio de operações urbanísticas, apenas se verifica em fase de projeto, vd. n.º 5 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, e alarga o âmbito das dispensas de requisitos de fixação de classificação dos empreendimentos turísticos em matéria de património cultural imóvel, cfr. n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março.

Também surge clarificado o mecanismo de dispensa de atribuição da categoria, através do qual qualquer interessado pode solicitar essa dispensa ao Turismo de Portugal, I. P., ficando a classificação do empreendimento, por esta via, limitada à atribuição da tipologia e, quando aplicável, do grupo.
Note-se que a Câmara Municipal possui competência para a dispensa destes requisitos, no caso dos empreendimentos turísticos previstos nas al. e), f) g) n.º 1 do artigo 4.º e a) e b) do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março.

Mais se refira que é da competência da Câmara Municipal a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente decreto -lei relativamente aos empreendimentos reconhecidos como turismo de natureza ou associados a uma marca nacional de áreas integradas no SNAC, quando os referidos empreendimentos adotarem a tipologia prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39/2008 de 7 de março, ou seja, de parques de campismo e caravanismo, vd. artigo 70.º.

Este diploma entra em vigor a 4 de setembro de 2015, ressalvando-se a matéria contida na disposição transitória, vd. artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de setembro.
Esta disposição prescreve, assim que:
1 - Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na redação dada pelo presente decreto -lei, continua a aplicar-se, com as devidas adaptações, o disposto na Portaria n.º 261/2009, de 12 de março, alterada pela Portaria n.º 47/2012, de 20 de fevereiro, com exceção dos artigos 4.º e 11.º.
2 - Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, na redação dada pelo presente decreto-lei, continuam a aplicar -se os critérios a que deve obedecer o projeto de conservação, as condições de validade do reconhecimento como turismo de natureza e o dever de informação sobre os colaboradores, nos termos previstos nas disposições revogadas pelo presente decreto-lei, bem como, com as devidas adaptações, o disposto na Portaria n.º 651/2009, de 12 de junho.
3 - As empresas de animação turística em atividade que não tenham ainda obtido o reconhecimento das suas atividades como turismo de natureza e que exerçam as atividades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, na redação dada pelo presente decreto-lei, devem obtê-lo no prazo de um ano a contar da publicação do presente decreto -lei.
4 - As cartas de desporto de natureza aprovadas nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de agosto, mantêm -se em vigor até à aprovação dos regulamentos das respetivas áreas protegidas."

O diploma encontra-se disponível ainda através do link D.L. n.º 186/2015