Alteração ao D.L. 118/2013 (Certificação energética) e ao D.L. 53/2014 (Reabilitação de edifícios)
Foi publicado na Iª Série do Diário da República o Decreto-Lei n.º 194/2015, que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, relativo ao desempenho energético dos edifícios, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, que estabelece um regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional.
Procede à alteração dos artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 16.º, 23.º, 24.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 33.º, 34.º, 35, 38.º, 42.º, 43.º, 44.º 45, 46.º e 47.º do Decreto -Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 68 -A/2015 de 30 de abril e à alteração do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 53/2014, de 8 de abril.
Revoga as alíneas h) e i) do artigo 4.º, o n.º 8 do artigo 28.º, o n.º 6 do artigo 42.º, o n.º 6 do artigo 43.º e o n.º 5 do artigo 44 do Decreto -Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 68 -A/2015 de 30 de abril.
De acordo com o seu preâmbulo, o presente decreto-lei traduz o desenvolvimento da transposição da Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, introduzindo, ao mesmo tempo, o reforço da aplicabilidade, utilidade e aceitação do quadro legislativo vigente.
A atualização agora efetuada à legislação nacional envolve ainda uma alteração pontual, ao regime que dispensa de cumprimento dos requisitos mínimos de eficiência energética e qualidade térmica aplicável às operações urbanísticas identificadas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 53/2014, de 8 de abril.
Na presente atualização da legislação procurou -se introduzir as orientações e a prática da comunidade internacional, de acordo com o estado da arte dos conhecimentos sobre a eficiência energética e o conforto térmico, tendo em consideração os valores guia da Organização Mundial de Saúde e as normas nacionais e internacionais.
Com base nestes e em outros aspetos, ao mesmo tempo que se dá um passo adicional na melhoria da eficiência energética do edificado nacional, harmoniza -se, com o presente decreto-lei, o regime jurídico nacional com as orientações e prática europeia no que respeita desempenho energético dos edifícios, elevando o nível de exigência em termos de eficiência energética, essencial ao cumprimento dos objetivos fixados para 2020.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O diploma encontra-se disponível ainda através do link D.L. n.º 194/2015
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