Alteração ao D.L. 73/2009 Regime da RAN



Foi publicado na Iª Série do Diário da República o Decreto-Lei n.º 199/2015, que procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, que aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

Altera os artigos 3.º, 5.º, 8.º a 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 18.º, 22.º, 23.º, 25.º, 29.º, 31.º, 32.º, 36.º, 38.º a 40.º, 44.º, 45.º e 47.º do Decreto -Lei n.º 73/2009, de 31 de março.

São revogados o n.º 3 do artigo 13.º, os n.os 4, 13, 14, 15 e 16 do artigo 14.º, o artigo 15.º, o artigo 24.º, a alínea c) do artigo 34.º, o n.º 2 do artigo 46.º e os n.os 1 e 8 do artigo 47.º do Decreto -Lei n.º 73/2009, de 31 de março.

Importa destacar que, em matéria de acompanhamento e aprovação da proposta de delimitação da RAN no âmbito da formação de planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal, se procedeu a uma simplificação procedimental quando ocorre a consulta da entidade nacional da RAN.

Além disso, tendo a utilização não agrícola de áreas da RAN um carácter excecional, é reforçado este carácter mediante a exigência da verificação cumulativa de um conjunto de requisitos para tal utilização, a qual não deve colocar em causa os objetivos da RAN. Ainda neste domínio, desenvolve -se o procedimento e âmbito de aplicação da sujeição a parecer prévio vinculativo das entidades regionais da RAN, tornando desnecessária a existência do procedimento de comunicação prévia que é, pois, eliminado.

Relativamente aos pedidos de reconhecimento de relevante interesse público, estabelece -se a respetiva instrução e clarifica -se toda a sua tramitação procedimental. O quadro normativo ora definido permite melhor aquilatar da adequação da realização da pretensão que se quer ver implementada em áreas integradas na RAN.
O seu alcance é particularmente significativo no quadro da formação do juízo de valor sobre os pedidos de utilização não agrícola em áreas integradas na RAN, face a outros bens ou interesses considerados dignos de ponderação.

Por último, no intuito de conferir um nível mais elevado de proteção da RAN, são reforçadas as garantias do seu regime através de duas vias. Por um lado, é estendida a sanção de nulidade aos atos administrativos violadores do disposto em matéria de ações de relevante interesse público. Por outro, o leque de contraordenações é alargado a outras infrações.

O presente decreto-lei aplica-se apenas aos procedimentos que se iniciem após a sua entrada em vigor(21/09/2015).

O diploma encontra-se disponível ainda através do link D.L. n.º 199/2015