Regime Jurídico da atividade de Guarda-noturno
Foi hoje publicada na Iª Série do Diário da República a Lei n.º 105/2015, que estabelece o Regime Jurídico da atividade de guarda-noturno.
Nos termos do consagrado no seu artigo 20º, é da competência do presidente da câmara municipal a atribuição da licença (que é pessoal e intransmissível) para o exercício da atividade de guarda -noturno. A atribuição da licença numa determinada área faz cessar a anterior.
Mais, deve o guarda -noturno comunicar ao município a cessação da atividade até 30 dias antes dessa ocorrência, exceto se a cessação coincidir com o termo do prazo de validade da licença.
Relativamente ao procedimento, estipula o artigo 21º do diploma, além do mais, que: "(.)" criado o serviço de guarda -noturno numa determinada área e definida a zona de atuação de cada guarda- -noturno, cabe à câmara municipal promover o recrutamento e seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício daquela atividade. (.)"
O processo de recrutamento inicia-se com a publicação no boletim municipal, em jornal local ou regional e a publicitação, por afixação, na junta ou juntas de freguesia, do respetivo aviso de abertura.
No que respeita à fiscalização da atividade de guarda-noturno, esta compete às câmaras municipais e às forças de segurança, sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas a outras autoridades.
As competências atribuídas pela presente lei à câmara municipal podem ser delegadas no presidente da câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores. As competências atribuídas pela presente lei ao presidente da câmara podem ser delegadas nos vereadores.
Com a entrada em vigor da presente Lei, são revogadas as seguintes normas:
a) A alínea a) do artigo 1.º e os artigos 1.º a 6.º do anexo do Decreto -Lei n.º 316/95, de 28 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro;
b) A alínea a) do artigo 1.º e os artigos 4.º a 9.º -I do Decreto -Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos -Leis n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, 204/2012, de 29 de agosto e pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
c) A Portaria n.º 394/99, de 29 de maio.
Os regulamentos municipais aprovados nos termos do artigo 53.º do Decreto -Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos -Leis n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, 204/2012, de 29 de agosto e pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que regulam a atividade de guarda -noturno, devem ser adequados à presente lei, no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor.
A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação
O diploma encontra-se disponível ainda através do link Lei n.º 105/2015
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