Regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção

Foi hoje publicado na I Série do Diário da República a Lei n.º 41/2015 que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro, em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

A presente lei aplica-se a pessoas singulares e coletivas que executem obras públicas ou particulares em território nacional.

Sem prescindir de tudo o mais, devem os serviços ter presente os seguintes aspetos relativos à norma transitória conforme consagrada no artigo 53º do diploma. A saber:
- Todos os processos que estão em curso no Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), à data da entrada em vigor da presente lei aplicam-se, nas situações em que tal se revele mais favorável para os interessados, as normas que vigoravam à data da respetiva abertura;
- Todos os alvarás emitidos ao abrigo da legislação anterior, válidos à data de entrada em vigor da presente lei, passam a ter validade indeterminada no tempo, sem necessidade de qualquer formalismo adicional, enquanto alvarás de empreiteiro de obras públicas;
- Os alvarás emitidos ao abrigo da legislação anterior, com habilitação em empreiteiro geral em classe superior à classe detida nas subcategorias determinantes, das quais dependeu a concessão daquela habilitação, são alterados no sentido de elevar a classe daquelas subcategorias à classe da habilitação detida na classificação de empreiteiro geral, no seguimento de requerimento da empresa apresentado ao IMPIC, I. P., no prazo máximo de 120 dias após a data de entrada em vigor da presente lei, e contanto que preenchidos os respetivos requisitos;
- Os títulos de registo emitidos ao abrigo da legislação anterior, válidos à data de entrada em vigor da presente lei, passam a ter validade indeterminada no tempo, sem necessidade de qualquer formalismo adicional, enquanto certificados de empreiteiro de obras públicas.

Com o presente diploma são revogados:
- O Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro;
- A Portaria n.º 14/2004, de 10 de janeiro;
- A Portaria n.º 16/2004, de 10 de janeiro;
- A Portaria n.º 18/2004, de 10 de janeiro;
- A Portaria n.º 19/2004, de 10 de janeiro.

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, sem prejuízo da norma transitória consagrada no seu artigo 53.º conforme supra melhor apresentada.

O diploma encontra-se disponível ainda através do link Lei n.º 41/2015