Áreas Urbanas de Génese Ilegal

Foi publicada na I Série do Diário da República a Lei n.º 70/2015, de 16 de julho, que procede à quinta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, sobre o processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, definindo os termos aplicáveis à regularização dessas áreas durante o período temporal nela estabelecido.

Das alterações introduzidas, salientam-se as do artigo 7.º da Lei das AUGIs, que estipula agora que a regularização das construções, no âmbito dos procedimentos de reconversão de AUGI, bem como as alterações que forem necessárias introduzir para conformação com o instrumento de reconversão, seguem o procedimento de legalização previsto no artigo 102.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. Contudo, a legalização só é possível:
- se for feita prova do pagamento dos encargos devidos pela reconversão imputáveis ao lote respetivo;
- se, quando a construção não cumprir com as normas em vigor à data em que foi executada, forem cumpridas as condições mínimas de habitabilidade definidas na Portaria n.º 243/84, de 17 de abril, ficando os afastamentos mínimos referidos no artigo 73.º do regulamento geral das edificações urbanas reduzidos a metade, com o mínimo de 1,5 m ao limite de qualquer lote contíguo.

Estabelece-se, ainda, no referido artigo, a presunção, ilidível pelo requerente, de que a construção terá sido edificada na data da respetiva inscrição na matriz, ou seja, na data que constar como data de inscrição na Caderneta Predial do imóvel em questão. A legitimidade para início do procedimento será do titular inscrito nesta caderneta.

Considerando as alterações introduzidas à referida lei, são ainda alargados os seus prazos de vigência, previstos no artigo 57.º, a saber:
- as AUGI devem dispor de comissão de administração validamente constituída até 31 de dezembro de 2016 e de título de reconversão até 30 de junho de 2021;
- a câmara municipal pode delimitar as AUGI, fixando como respetiva modalidade de reconversão a iniciativa municipal sem o apoio da administração conjunta até 31 de dezembro de 2015.

As alterações introduzidas entram em vigor a 17 de julho de 2015.

O diploma encontra-se disponível para consulta aqui.