Prorrogação para o ano de 2015 do regime excecional de isenção de taxas urbanísticas a vigorar no Centro Histórico,na Freguesia de Avintes e na União das Freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma
Na reunião ordinária realizada no passado dia 12 de fevereiro de 2015, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia aprovou, por maioria, a proposta da Câmara Municipal quanto à prorrogação para o ano de 2015 do regime excecional de isenção de taxas urbanísticas a vigorar no Centro Histórico,na Freguesia de Avintes e na União das Freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma.
Considerando que:
- Por deliberação da Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, proferida em reunião ordinária realizada em 15 de novembro de 2012, foi aprovada a proposta da Câmara Municipal relativa ao regime excecional de isenção de taxas urbanísticas, a vigorar em 2013 no Centro Histórico e nas freguesias de Avintes, Crestuma, Lever, Olival e Sandim;
- A supra referida deliberação vigorou de 1 de Janeiro a dia 31 de dezembro de 2013, prevendo-se, no entanto, naquela, que tal regime excecional poderia vir a ser objeto de prorrogação pela Câmara Municipal;
- O regime excecional de isenção de taxas urbanísticas que vigorou em 2013 se revelou um instrumento importante no impulso à edificação nas áreas abrangidas, cumprindo nesse sentido os objetivos inicialmente delineados;
- O mesmo regime veio a ser aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, proferida em reunião ordinária realizada em 13 de março de 2014, sob proposta da Câmara Municipal de 6 de Janeiro de 2014;
- Os pressupostos que levaram à aprovação de tal medida excepcional revestem-se, lamentavelmente, de atualidade, designadamente a conjuntura de crise económica e financeira que o País atravessa, com evidentes reflexos negativos no setor da construção civil;
- E, nessa medida, justifica-se dar continuidade a tal iniciativa, estimulando, por essa via, a edificação no próximo ano de 2015;
Considerando ainda que:
- O Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas de Vila Nova de Gaia prevê, no nº 2 do seu artigo 4º, a possibilidade da Câmara Municipal dispensar do pagamento total ou parcial da Taxa Municipal de Urbanização (TMU) e da Taxa de Compensação Urbanística (TCU), as pessoas singulares ou coletivas que realizem operações urbanísticas, em casos devidamente justificados, por razões de ordem social ou interesse coletivo relevante;
Assim:
A Câmara Municipal delibera, ao abrigo da alínea b) do nº 2 do artigo 4º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas:
1 - Dispensar totalmente, mediante requerimento do interessado nos termos regulamentares, do pagamento das taxas municipais de urbanização (TMU) e de compensação urbanística (TCU), a todos os processos respeitantes à realização de operações urbanísticas, na aceção da alínea j) do artigo 2º do D.L. 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, que estabelece o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, desde que:
- Sejam apresentados a partir de 1 de janeiro de 2013;
- Licenciados, admitidos ou autorizados no decurso do ano de 2015;
- Emitidos os respetivos títulos, constitutivos da eficácia dos atos identificados em b. (alvarás, e comprovativos do pagamento de restantes taxas municipais) no ano de 2015;
- Se localizem nas freguesias ou no centro histórico de Vila Nova de Gaia, identificadas no mapa anexo, semelhante ao que acompanhou a primeira deliberação de 15 de novembro de 2012.
2- Abranger por este regime os pedidos apresentados em 2013, desde que preencham os requisitos cumulativos de aplicabilidade de tal regime mas que, por razões diversas, não chegaram a ser objeto de decisão.
3 - A presente deliberação vigora a partir de 1 de janeiro de 2015 e termina no dia 31 de dezembro do mesmo ano, podendo este regime excecional vir a ser prorrogado pela Câmara Municipal.
ver certidão da Assembleia Municipal
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