Alteração do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território
Foi hoje publicado na Iª Série do Diário da República a Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2016 que fixa as orientações estratégicas para a alteração do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, aprovado pela Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, através de um sistema colaborativo e descentralizado assente em pontos focais e numa comissão consultiva, sob coordenação da Direção-Geral do Território.
Com a presente resolução, e tendo em atenção todos os considerandos prévios que ali se plasmam, o Conselho de Ministros resolve o seguinte:
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1 - Determinar a alteração do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, abreviadamente designado por PNPOT, incidindo em particular na elaboração de um novo Programa de Ação a 10 anos e de um novo regime de gestão, acompanhamento e monitorização.
2 - Determinar que o programa de ação do PNPOT, para além da prossecução das orientações estratégicas de base territorial e do modelo territorial estabelecido pelo relatório do PNPOT, deverá:
a) Estabelecer critérios de base territorial, fundamentados em parâmetros de coesão e desenvolvimento territorial, que constituam referencial para o planeamento e programação das políticas sectoriais e prossecução dos seus interesses específicos;
b) Assegurar a coerência com a programação operacional dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento do atual e de um próximo ciclo de planeamento;
c) Promover uma abordagem integrada do território que permita superar as visões estritamente sectoriais e potenciar coerências e complementaridades funcionais, bem como racionalizar o uso e aproveitamento dos recursos territoriais, resolvendo ou mitigando potenciais conflitos de interesses;
d) Relevar a «afirmação do interior» como fator central do desenvolvimento económico e da coesão territorial através de uma estratégia assente no desenvolvimento e geração de riqueza e emprego no interior do país mediante a potenciação, valorização e fixação de valor dos recursos próprios do território nacional;
e) Promover o reforço do sistema urbano nacional, fortalecendo o papel das áreas metropolitanas e das cidades de média dimensão na competitividade e coesão territorial;
f) Alicerçar o planeamento e a programação das redes de infraestruturas, equipamentos e serviços coletivos de interesse geral em critérios articulados de eficiência e equidade territorial e na estruturação dada pelo Sistema Urbano Nacional, promovendo soluções integradas e espacialmente equilibradas das funções urbanas;
g) Investir numa política de promoção da regeneração e requalificação urbana focalizada nos centros urbanos estruturantes e na resposta aos desafios de desenvolvimento urbano sustentável;
h) Afirmar a especialização inteligente como vetor de recuperação económica, enquadrada no potencial de desenvolvimento endógeno do território, mediante utilização e desenvolvimento das vantagens das tecnologias de informação e de comunicação bem como do recurso a novos fatores de produção, designadamente do mar, da floresta e dos recursos minerais;
i) Reforçar e promover as linhas estratégicas de proteção e salvaguarda do litoral e investir numa estratégia de ordenamento e de gestão articulada que atente à valorização do espaço marítimo nacional e contribua para o desenvolvimento sustentável do país;
j) Assegurar a avaliação e a gestão preventiva de riscos naturais, tecnológicos e mistos na definição das opções de organização territorial e promover a adoção de medidas de minimização e mitigação dos riscos, no contexto de uma estratégia nacional integrada;
k) Assegurar o funcionamento de instrumentos de monitorização regular e de avaliação de resultados e estabelecer o quadro para a prestação sistemática de informação padronizada de base setorial, de base local e de base regional;
l) Adequar as diretrizes para os programas e planos territoriais às necessidades atuais, atento o nível de maturidade do sistema de gestão territorial, os instrumentos entretanto aprovados, bem como a revisão do quadro legislativo da política de ordenamento do território e do urbanismo realizada.
3 - Incumbir a Direção -Geral do Território (DGT) de promover a elaboração da alteração do PNPOT.
4 - Determinar que a alteração do PNPOT é apoiada por um sistema de pontos focais que integra representantes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, da Unidade de Missão para a Valorização do Interior, dos órgãos de acompanhamento das dinâmicas regionais dos Programas Operacionais e das entidades e serviços da Administração Pública com atribuições relevantes nas áreas das finanças, indústria, energia, turismo, comércio, mar, agricultura, desenvolvimento rural e florestas, património natural e conservação da natureza e da biodiversidade, pescas, administração portuária, transportes, comunicações, património arquitetónico e arqueológico, recursos geológicos, educação, cultura, saúde, justiça, desporto, segurança, proteção civil, e defesa nacional, bem como entidades com quaisquer outros interesses a salvaguardar.
5 - Estabelecer que os pontos focais referidos no número anterior são designados por despacho dos ministros competentes em razão da matéria, a proferir no prazo máximo de 15 dias após a publicação da presente resolução.
6 - Determinar que a alteração do PNPOT é acompanhada por uma comissão consultiva, composta por um representante das seguintes entidades:
a) Associação Nacional de Municípios Portugueses;
b) Associação Nacional de Freguesias;
c) Confederação da Indústria Portuguesa;
d) Confederação do Comércio e Serviços de Portugal;
e) Associação Empresarial de Portugal;
f) Confederação dos Agricultores de Portugal;
g) Confederação Nacional da Agricultura;
h) Confederação do Turismo Português;
i) Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses;
j) União Geral de Trabalhadores;
k) Federação Portuguesa da Indústria da Construção e
Obras Públicas;
l) Ordem dos Arquitetos;
m) Ordem dos Engenheiros;
n) Associação dos Urbanistas Portugueses;
o) Associação Portuguesa de Arquitetos Paisagistas;
p) Associação Profissional dos Arqueólogos;
q) Associação Portuguesa de Geógrafos;
r) Associação Portuguesa de Geólogos;
s) Confederação Portuguesa das Associações de Defesa
do Ambiente.
7 - Estabelecer que compete à DGT convocar e presidir às reuniões da comissão consultiva, bem como solicitar às entidades nela representadas a apresentação de propostas, sugestões ou recomendações.
8 - Determinar que a DGT promove a realização de reuniões com todas ou algumas das entidades integrantes da comissão consultiva, bem como com as do sistema de pontos focais, as quais devem prestar, de forma atempada, toda a colaboração e informação necessárias ao bom desenvolvimento dos trabalhos.
9 - Estabelecer que a DGT promove a articulação dos trabalhos com as demais entidades que, não integrando o sistema de pontos focais, contribuam para a prossecução das orientações constantes no n.º 2.
10 - Determinar que os trabalhos técnicos de alteração do PNPOT iniciam -se imediatamente após a entrada em vigor da presente resolução e devem estar concluídos no prazo de 12 meses.
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O diploma encontra-se disponível para consulta através do link: : Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2016
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