Planos de Gestão dos Riscos de Inundações
No passado dia 20 foi publicada na Iª Série do Diário da República as Resoluções do Conselho de Ministros n.º 51/2016, que aprova os Planos de Gestão dos Riscos de Inundações do Vouga, Mondego e Lis, do Minho e Lima, do Cávado, Ave e Leça, do Douro, do Tejo e Ribeiras do Oeste, do Sado e Mira e das Ribeiras do Algarve.
Aprova os Planos de Gestão dos Riscos de Inundações, doravante designados por PGRI, das seguintes regiões hidrográficas, disponíveis no sítio na Internet da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), que fazem parte integrante da presente resolução:
a) Minho e Lima (RH1), doravante designado por PGRI do Minho e Lima;
b) Cávado, Ave e Leça (RH2), doravante designado por PGRI do Cávado, Ave e Leça;
c) Douro (RH3), doravante designado por PGRI do Douro;
d) Vouga, Mondego e Lis (RH4), doravante designado por PGRI do Vouga, Mondego e Lis;
e) Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5), doravante designado por PGRI do Tejo e Ribeiras do Oeste;
f) Sado e Mira (RH6), doravante designado por PGRI do Sado e Mira;
g) Algarve (RH8), doravante designado por PGRI das Ribeiras do Algarve.
- Aprova os relatórios técnicos resumidos dos PGRI do Minho e Lima, do Cávado, Ave e Leça, do Douro, do Vouga, Mondego e Lis, do Tejo e Ribeiras do Oeste, do Sado e Mira e das Ribeiras do Algarve que constam dos anexos I a VII à presente resolução e da qual fazem parte integrante.
- Determina que, no âmbito do acompanhamento da elaboração, da revisão e da alteração de programas e de planos territoriais, a APA, I. P., através das respetivas administrações de região hidrográfica, na qualidade de autoridade nacional e regional da água, assegura a necessária articulação com os condicionamentos e as orientações expressas nas medidas contidas nos PGRI do Minho e Lima, do Cávado, Ave e Leça, do Douro, do Vouga, Mondego e Lis, do Tejo e Ribeiras do Oeste, do Sado e Mira e das Ribeiras do Algarve, no que se refere à gestão dos recursos hídricos.
- Determina que os PGRI do Minho e Lima, do Cávado, Ave e Leça, do Douro, do Vouga, Mondego e Lis, do Tejo e Ribeiras do Oeste, do Sado e Mira e das Ribeiras do Algarve devem ser revistos nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, atendendo aos objetivos definidos e à avaliação a realizar pela APA, I. P.
- Determinar que, para a assunção de compromissos para a execução das medidas dos PGRI do Minho e Lima, do Cávado, Ave e Leça, do Douro, do Vouga, Mondego e Lis, do Tejo e Ribeiras do Oeste, do Sado e Mira e das Ribeiras do Algarve as entidades públicas competentes salvaguardam a existência de recursos financeiros para o efeito.
A presente Resolução entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O diploma encontra-se disponível para consulta através do link: Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2016
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