"Regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos."
Foi hoje publicado na Iª Série do Diário da República a Lei n.º 26/2016 que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro.
A presente lei regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa, incluindo em matéria ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho.
Mais, regula a reutilização de documentos relativos a atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades referidas no artigo 4.º, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público, alterada pela Diretiva 2013/37/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
O acesso a informação e a documentos nominativos, nomeadamente quando incluam dados de saúde, produzidos ou detidos pelos órgãos ou entidades referidos no artigo 4.º, quando efetuado pelo titular dos dados, por terceiro autorizado pelo titular ou por quem demonstre ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido na informação, rege -se pela presente lei, sem prejuízo do regime legal de proteção de dados pessoais. A presente lei regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa, incluindo em matéria ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho.
A presente lei regula também a reutilização de documentos relativos a atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades referidas no artigo 4.º, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público, alterada pela Diretiva 2013/37/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
O acesso a informação e a documentos nominativos, nomeadamente quando incluam dados de saúde, produzidos ou detidos pelos órgãos ou entidades referidos no artigo 4.º, quando efetuado pelo titular dos dados, por terceiro autorizado pelo titular ou por quem demonstre ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido na informação, rege -se pela presente lei, sem prejuízo do regime legal de proteção de dados pessoais.
A presente lei não prejudica a aplicação do disposto em legislação específica, designadamente quanto:
a) Ao regime de exercício do direito dos cidadãos a serem informados pela Administração Pública sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados e a conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas, que se rege pelo Código do Procedimento Administrativo;
b) Ao acesso a informação e a documentos relativos à segurança interna e externa e à investigação criminal, ou à instrução tendente a aferir a responsabilidade contraordenacional, financeira, disciplinar ou meramente administrativa, que se rege por legislação própria;
c) Ao acesso a documentos notariais e registrais, a documentos de identificação civil e criminal, a informação e documentação constantes do recenseamento eleitoral, bem como ao acesso a documentos objeto de outros sistemas de informação regulados por legislação especial;
d) Ao acesso a informação e documentos abrangidos pelo segredo de justiça, segredo fiscal, segredo estatístico, segredo bancário, segredo médico e demais segredos profissionais, bem como a documentos na posse de inspeções -gerais e de outras entidades, quando digam respeito a matérias de que resulte responsabilidade financeira, disciplinar ou meramente administrativa, desde que o procedimento esteja sujeito a regime de segredo, nos termos da lei aplicável.
Além dos demais, a presente lei aplica-se:
Aos órgãos das autarquias locais, das entidades intermunicipais e de quaisquer outras associações e federações públicas locais, bem assim como aos órgãos das empresas regionais, municipais, intermunicipais ou metropolitanas, bem como de quaisquer outras empresas locais ou serviços municipalizados públicos e ainda as associações ou fundações de direito privado nas quais os órgãos e entidades previstas no presente número exerçam poderes de controlo de gestão ou designem, direta ou indiretamente, a maioria dos titulares do órgão de administração, de direção ou de fiscalização.
Com a entrada em vigor da presente lei são revogadas:
a) A Lei n.º 19/2006, de 12 de junho, alterada pelo Decreto -Lei n.º 214 -G/2015, de 2 de outubro;
b) A Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, alterada pelo Decreto -Lei n.º 214 -G/2015, de 2 de outubro.
A presente lei ntra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior à sua publicação.
Sem prejuízo, relativamente ao consagrado no seu artigo 43.º a presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2017.
Deve ainda ter-se em consideração que, o disposto no artigo 29.º aplica -se à designação dos membros da CADA que tenha lugar em 2016.
O diploma encontra-se disponível para consulta através do link: Lei n.º 26/2016
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