Alteração à Lei n.º 81/2014 - regime do arrendamento apoiado para habitação
Foi hoje publicado na Iª Série do Diário da República a Lei n.º 32/2016 que procede à primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que «estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.ºs 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio».
Com a entrada em vigor do presente diploma são alterados os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 12.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º e 37.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.
Mais, são aditados à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, os artigos 16.º -A, 21.º -A, 24.º -A e 28.º -A e são revogados o n.º 5 do artigo 6.º, o artigo 16.º, os n.os 3, 4 e 5 do artigo 19.º, o n.º 3 do artigo 22.º, o n.º 3 do artigo 25.º, o n.º 4 do artigo 28.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º e os n.os 7 e 8 do artigo 34.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.
Desde logo, e além do mais, deve ter-se em atenção que, relativamente às autarquias locais, estas podem estas aprovar regulamentação própria visando adaptar a presente lei às realidades física e social existentes nos bairros e habitações de que são proprietárias. Sem prescindir, tal não pode conduzir à definição de normas regulamentares menos favoráveis para os arrendatários, quer quanto ao cálculo do valor de rendas, quer quanto às garantias de manutenção do contrato de arrendamento.
Aos processos de atualização de renda em curso, ao abrigo de legislação anterior, aplica-se o princípio do tratamento mais favorável ao arrendatário, nos termos do qual da aplicação da presente lei não pode resultar um valor de renda superior ao que resultaria da aplicação da anterior redação da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.
No caso de contratos a que tenha sido aplicado o processo de fixação de renda constante da anterior redação da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, os arrendatários podem solicitar a revisão de renda, mesmo que esteja a decorrer um processo de faseamento, sempre que da aplicação da presente lei decorra um valor de renda inferior.
Cabe às entidades locadoras disponibilizar aos interessados e às organizações de moradores informação sobre a presente lei, bem como instrumentos que permitam simular o valor da renda a aplicar com base nos seus critérios.
As entidades proprietárias podem excluir da aplicação da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação dada pela presente lei, as habitações que, pelo seu estado de degradação ou de desadequação da tipologia construtiva, não possam ser consideradas oferta habitacional adequada às exigências atuais.
As entidades locadoras devem promover a atualização dos regulamentos existentes no prazo máximo de um ano após a publicação da presente lei.
É republicada em anexo, que faz parte integrante da presente lei, a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte ao da sua publicação.
O diploma encontra-se disponível para consulta através do link: Lei n.º 32/2016
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