Elaboração de Projetos de Arquitetura
Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, na redação conferida pela Lei n.º 40/2015, de 1 de Junho
De acordo com o estabelecido no artigo 10º, n.º 2 da Lei 31/2009, de 3 de Julho, na redação conferida pela Lei n.º Lei 40/2015, de 1 de Junho, apenas os arquitetos com inscrição válida na Ordem dos Arquitetos podem elaborar e subscrever projetos de arquitetura.
O artigo 25º do mesmo diploma legal estabeleceu um regime transitório, sendo que, de acordo com o n.º 4 desta norma, os técnicos qualificados para a elaboração de projetos nos termos dos artigos 2º, 3º, 4º e 5º do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, após o decurso do período transitório (que findou em 1 de Novembro de 2014), podem ainda prosseguir a sua atividade, nos três anos seguintes (ou seja, até 1 de Novembro de 2017), desde que façam prova, mediante certidão emitida pela instituição de ensino superior em que se encontram matriculados, de que completaram, até ao final daquele período, pelo menos, 180 créditos ou 3 anos curriculares de trabalho.
Ao abrigo do n.º 2 da mesma disposição transitória, os autores dos projetos referidos no parágrafo anterior poderão intervir após o período transitório em projetos de alteração de que tenham sido autores.
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