Alteração à Lei das Acessibilidades a Edifícios

Foi publicada na 1.ª Série do Diário da República, o Decreto-Lei n.º 125/2017, que procede à procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, que aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

O presente diploma procede à transferência de competências atribuídas pelo Decreto -Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, da extinta Direção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais para a esfera de competências do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.)

O presente decreto-lei procede à atualização da designação da entidade com competências de fiscalização e sancionatórias, relativamente aos deveres impostos às entidades da administração local, em resultado da sucessão de atribuições da Inspeção -Geral da Administração Local na Inspeção-Geral da Administração do Território, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 326 -A/2007, de 28 de setembro, e da posterior fusão da Inspeção-Geral da Administração Local na Inspeção -Geral de Finanças, operada pelo Decreto -Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro.

Procede, ainda, à atualização da designação da entidade competente para emitir parecer, no âmbito da aplicação das normas técnicas de acessibilidade a edifícios e espaços que revistam especial interesse histórico e arquitetónico, na sequência da sucessão das atribuições do Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, I. P., na Direção-Geral do Património Cultural, em virtude da publicação do Decreto-Lei n.º 115/2012, de 25 de maio.

Por fim, prevê -se a criação de uma Comissão para a Promoção das Acessibilidades, com o objetivo de realizar o diagnóstico da situação atual das acessibilidades nos edifícios, instalações e espaços da administração central, local e institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos, definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro.

Destaque para as seguintes normas objeto de alteração com eventual relevo para os serviços:

« Artigo 10.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Nos casos de operações urbanísticas isentas de licenciamento e autorização, nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, a justificação dos motivos que legitimam o incumprimento das normas técnicas de acessibilidades é consignada em adequado termo de responsabilidade enviado, para efeitos de registo, ao INR, I. P.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - A aplicação das normas técnicas, aprovadas por este decreto-lei, a edifícios e respetivos espaços circundantes que revistam especial interesse histórico e arquitetónico, designadamente os imóveis classificados ou em vias de classificação, é avaliada caso a caso e adaptada às características específicas do edifício em causa, ficando a sua aprovação dependente do parecer favorável da Direção-Geral do Património Cultural.

Artigo 22.º
[...]
1 - O INR, I. P., acompanha a aplicação do presente decreto-lei e procede, periodicamente, à avaliação global do grau de acessibilidade dos edifícios, instalações e espaços referidos no artigo 2.º .
2 - As câmaras municipais e a IGF enviam ao INR, I. P., até ao dia 30 de março de cada ano, um relatório da situação existente tendo por base os elementos recolhidos nas respetivas ações de fiscalização.
3 - [...].»

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O diploma encontra-se disponível para consulta através do link: DL n.º 125/2017