Alteração regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos

Foi publicado na Iª Série do Diário da República o Decreto-Lei n.º 80/2017, de 30 de junho, que procede à quinta alteração ao Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 186/2015, de 3 de setembro, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

Destaque para as seguintes normas do presente diploma legal, com relevo para os serviços:

A) Normas alteradas

Artigo 22.º
Competências dos órgãos municipais
1 - No âmbito da instalação dos empreendimentos turísticos, compete aos órgãos municipais exercer as competências atribuídas pelo regime jurídico da urbanização e da edificação com as especificidades constantes do presente decreto-lei.
2 - Compete ainda à câmara municipal exercer as seguintes competências especialmente previstas no presente decreto-lei:
a) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos de turismo de habitação;
b) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos de turismo no espaço rural, com exceção dos hotéis rurais;
c) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos parques de campismo e de caravanismo;
d) [Revogada].

Artigo 23.º
Regime aplicável
1 - O procedimento respeitante à instalação dos empreendimentos turísticos segue o regime previsto no presente decreto -lei e está submetido ao regime jurídico da urbanização e da edificação, com as especificidades constantes do presente regime e respetiva regulamentação, sempre que envolva a realização das operações urbanísticas ali previstas.
2 - Aplica -se à edificação de empreendimentos turísticos o procedimento de comunicação prévia com prazo previsto no artigo 23.º -A ou, quando aplicável, a comunicação prévia nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, podendo, em qualquer caso, o promotor optar pelo procedimento de licenciamento. regime jurídico da urbanização e da edificação, e respetiva regulamentação, acompanhado dos elementos constantes áreas do turismo e do ordenamento do território, devendo o interessado indicar a classificação pretendida para o empreendimento turístico.
3 - O procedimento deve ser instruído nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, e respetiva regulamentação, acompanhado dos elementos constantes de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e do ordenamento do território, devendo o interessado indicar a classificação pretendida para o empreendimento turístico.
4 - [Revogado].
5 - A câmara municipal pode contratualizar com o Turismo de Portugal, I. P., o acompanhamento do procedimento de instalação dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º, para efeitos de dinamização do procedimento, designadamente para promoção de reuniões de concertação entre as entidades consultadas ou entre estas, a câmara municipal e o requerente.
6 - Nos casos em que decorra em simultâneo a avaliação ambiental de instrumento de gestão territorial e a avaliação de impacte ambiental de projetos de empreendimentos turísticos enquadrados de forma detalhada naquele instrumento, pode realizar -se uma única consulta pública, sem prejuízo de exercício das competências próprias das entidades intervenientes.
7 - Para os projetos relativos a empreendimentos turísticos que sejam submetidos a procedimento de avaliação de impacte ambiental e que se localizem, total ou parcialmente, em áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional, estabelecida pelo Decreto -Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos -Leis n.os 239/2012, de 1 de novembro, e 96/2013, de 19 de julho, a pronúncia da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente no âmbito daquela avaliação compreende, também, a sua pronúncia nos termos previstos na legislação aplicável.
8 - Quando os projetos relativos a empreendimentos turísticos sejam submetidos a procedimento de análise de incidências ambientais e se localizem, total ou parcialmente, em áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional, a pronúncia da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente compreende também a pronúncia nos termos do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos -Leis n.os 239/2012, de 1 de novembro, e 96/2013, de 19 de julho.

Artigo 25.º
Pedido de informação prévia
1 - Qualquer interessado pode requerer à câmara municipal informação prévia sobre a possibilidade de instalar um empreendimento turístico e quais as respetivas condicionantes urbanísticas, nos termos previstos no regime jurídico da urbanização e edificação.
2 - O pedido de informação prévia relativo à possibilidade de instalação de um conjunto turístico (resort) abrange a totalidade dos empreendimentos, estabelecimentos e equipamentos que o integram.

Licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas
Artigo 26.º
Parecer do Turismo de Portugal, I. P.
1 - Qualquer interessado pode requerer ao Turismo de Portugal, I. P., a emissão de parecer relativamente:
a) [Revogada];
b) A pedido de informação prévia, à admissão de comunicação prévia ou de comunicação prévia com prazo e a pedido de licenciamento para realização de obras de edificação referentes aos empreendimentos turísticos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º.
2 - O parecer referido no número anterior destina -se a verificar o cumprimento das normas estabelecidas no presente decreto -lei e respetiva regulamentação, designadamente a adequação do empreendimento turístico previsto ao uso e tipologia pretendidos e implica, quando aplicável, a apreciação do projeto de arquitetura do empreendimento turístico, e a decisão relativa à dispensa de requisitos a que se referem os n.os 2 a 4 do artigo 39.º, quando tenha sido formulada.
3 - O parecer referido nos números anteriores não é vinculativo e é comunicado pelo Turismo de Portugal, I. P., à câmara municipal territorialmente competente.
4 - [Revogado].
5 - No âmbito de pedidos de licenciamento ou de comunicações prévias para a realização de obras de edificação, em fase de projeto, juntamente com o parecer, quando a ele haja lugar, deve ser indicada a capacidade máxima do empreendimento e a respetiva tipologia de acordo com o projeto apresentado.
6 - As câmaras municipais notificam o Turismo de Portugal, I. P., através da plataforma eletrónica prevista no artigo 74.º dos pedidos a que se refere o n.º 1 do presente artigo e respetiva decisão, acompanhado do projeto de arquitetura, quando aplicável.

B) Normas aditadas

Artigo 23.º -A
Comunicação prévia com prazo
1 - A edificação de empreendimentos turísticos está sujeita à apresentação de comunicação prévia com prazo, sem prejuízo da aplicação dos critérios de apreciação e de indeferimento dos procedimentos previstos no regime jurídico da urbanização e edificação.
2 - No prazo de 20 dias a contar da entrega da comunicação e demais elementos a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, o presidente da câmara municipal, com faculdade de delegação, decide sobre o pedido, devendo indeferir a comunicação quando verifique que a obra viola as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal de ordenamento do território, de alvará de loteamento, as normas técnicas de construção em vigor, ou os termos de informação prévia existente.
3 - O prazo previsto no número anterior é de 60 dias quando haja lugar a consulta a entidades externas.
4 - Decorridos os prazos previstos nos números anteriores, consoante os casos, sem que a comunicação prévia tenha sido rejeitada ou o pedido indeferido, é disponibilizada, no sistema informático através do qual são tramitados os procedimentos urbanísticos, a informação de que a comunicação prévia não foi rejeitada, o que equivale à sua admissão.
5 - Quando o presidente da câmara municipal defira o pedido ou não se pronuncie no prazo previsto no n.º 2 ou no n.º 3, consoante o caso, o interessado pode dar início às obras, efetuando previamente o pagamento das taxas devidas através de autoliquidação.

Artigo 25.º -A
Pedido de informação prévia em solo rústico
1 - Qualquer interessado pode pedir à câmara municipal, a título prévio, informação sobre a viabilidade de determinada operação urbanística de que dependa a instalação de empreendimento turístico em solo rústico, bem como sobre os respetivos condicionamentos legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a infraestruturas, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas, afastamentos e demais parâmetros aplicáveis à pretensão, com os efeitos previstos no presente artigo.
2 - O pedido de informação prévia referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Código de acesso à certidão permanente ou certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou, quando omissa a inscrição do prédio no registo, a respetiva certidão negativa, acompanhada da caderneta predial onde constem os correspondentes artigos matriciais;
b) Delimitação da área objeto da operação e sua área de enquadramento em planta de localização fornecida pela câmara municipal ou planta de localização à escala 1:1.000, com indicação das coordenadas geográficas dos limites da área da operação urbanística, no sistema de coordenadas geográficas utilizado pelo município;
c) Levantamento topográfico, sempre que haja alteração da topografia ou da implantação das construções, à escala de 1:200 ou de 1:500 no caso de loteamentos, devidamente cotado, que identifique o prédio e a respetiva área, assim como o espaço público envolvente;
d) Planta de implantação, desenhada sobre o levantamento topográfico, quando este for exigível, indicando os polígonos de implantação das construções;
e) Memória descritiva contendo:
i) Área objeto do pedido;
ii) Caracterização da operação urbanística;
iii) Enquadramento da pretensão nos planos territoriais aplicáveis;
iv) Justificação das opções técnicas e da integração urbana e paisagística da operação;
v) Indicação das condicionantes para um adequado relacionamento formal e funcional com a envolvente, incluindo com a via pública e as infraestruturas ou equipamentos aí existentes;
vi) Programa de utilização das edificações, quando for o caso, incluindo a área a afetar aos diversos usos;
vii) Áreas destinadas a infraestruturas, equipamentos, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva e respetivos arranjos, quando estejam previstos;
viii) Quadro sinóptico identificando a superfície total do terreno objeto da operação e, em função da operação urbanística em causa, a área total de implantação, a área de implantação do edifício, a área total de construção, a área de construção do edifício, o número de pisos, a altura da fachada, as áreas a afetar aos usos pretendidos e as áreas de cedência, assim como a demonstração do cumprimento de outros parâmetros constantes de normas legais e regulamentares aplicáveis;
ix) Identificação e características genéricas dos espaços verdes e de utilização comum;
x) Especificação da classificação (tipologia e categoria do empreendimento turístico) pretendida;
xi) Especificação do número e tipologia das unidades de alojamento e do número máximo de camas fixas/utentes;
xii) Especificação do número de lugares de estacionamento afetos ao empreendimento turístico;
f) Quando a edificação esteja abrangida por operação de loteamento, indicação do respetivo procedimento administrativo;
g) Elementos desenhados, nomeadamente incluindo plantas à escala 1:1000 ou superior que caraterizem a intervenção pretendida definindo a volumetria, alinhamento, altura da fachada e implantação da edificação e das construções anexas.

Artigo 25.º -B
Procedimento
1 - O presente artigo estabelece um procedimento específico de pedido de informação prévia em solo rústico materiais de decisão subjacentes à viabilidade do pedido.
2 - Recebido o pedido de informação prévia em solo rústico ou parcialmente rústico e sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do regime jurídico de urbanização e edificação, o presidente da câmara municipal convoca, no prazo de 10 dias, uma comissão constituída pelas entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações condicionem, nos termos da lei, a decisão a proferir, remetendo a pretensão apresentada.
3 - Não há lugar à convocação da comissão referida no número anterior, sempre que a câmara municipal delibere no sentido de rejeitar o pedido de informação prévia em solo rústico, com o fundamento na inexistência de interesse público municipal na instalação do empreendimento turístico em causa.
4 - O prazo previsto no n.º 2 suspende -se, pelo período máximo de cinco dias, sempre que o presidente da câmara municipal notifique os requerentes para apresentação de elementos adicionais que permitam completar ou corrigir o pedido, que deverão ser entregues no prazo máximo de 5 dias, contados da respetiva notificação.
5 - A comissão é presidida pelo presidente da câmara municipal ou por quem tenha competências delegadas para o efeito e reúne no prazo de 15 dias a contar da data da disponibilização do processo para que cada entidade manifeste a sua posição sobre a pretensão formulada.
6 - A posição manifestada pelos representantes na comissão substitui os pareceres que as entidades devem emitir sobre a pretensão, nos termos legais e regulamentares.
7 - Considera -se inexistir oposição, por parte de entidade convocada para integrar a comissão, sempre que o respetivo representante não manifeste fundamentadamente a sua discordância com o pedido ou, quando apesar de convocada, a entidade não compareça à reunião nem manifeste posição até à data da reunião.
8 - A manifestação de posição a que se refere a segunda parte do número anterior deve constar de suporte escrito e pode ser disponibilizado à presidência da comissão até ao início da reunião decisória.
9 - No caso de haver uma apreciação desfavorável por parte de uma ou mais entidades que integram a comissão, o presidente da câmara municipal pode convocar, no prazo de 5 dias após a data da primeira reunião, uma reunião adicional da comissão com vista à concertação de uma solução que permita ultrapassar as objeções formuladas, devendo a reunião ter lugar nos 15 dias seguintes à convocação.
10 - A inexistência de uma solução concertada das entidades com competência para a emissão de pareceres de natureza obrigatória e vinculativa determina a extinção do procedimento.
11 - A existência de pareceres ou posições desfavoráveis de natureza não vinculativa não obsta a uma decisão final favorável.

Artigo 25.º -C
Decisão
1 - A câmara municipal comunica a decisão relativa ao pedido de informação prévia no prazo de 60 dias contados a partir da data da receção do pedido de informação prévia, ou dos elementos solicitados para completar ou corrigir o pedido, podendo decidir desfavoravelmente à viabilidade do empreendimento turístico.
2 - A decisão final é obrigatoriamente notificada ao requerente juntamente com as atas das reuniões da comissão, referidas no artigo anterior, que dela fazem parte integrante.
3 - Sendo a decisão final desfavorável, dela deve constar a indicação dos termos em que a mesma, sempre que possível, possa ser revista, dando cumprimento às normas legais e regulamentares aplicáveis.
4 - Compete às entidades que integram a comissão referida no n.º 2 do artigo 25.º -B, consoante as respetivas competências próprias, adotar e tramitar:
a) No prazo máximo de 120 dias, os atos administrativos e as operações materiais legalmente necessárias para autorizar ou permitir a edificação e instalação do empreendimento, nomeadamente condicionantes e delimitações de RAN, REN, servidões ou outras restrições de utilidade pública;
b) No prazo máximo de 180 dias, os atos administrativos e as operações materiais legalmente necessárias para autorizar ou permitir a edificação e instalação do empreendimento, nomeadamente alterações a instrumentos de gestão territorial.
5 - A tramitação prevista no número anterior não prejudica ou condiciona qualquer ato a praticar por membros do Governo no âmbito de competências próprias decorrentes dos regimes jurídicos aplicáveis.
6 - A informação prévia favorável vincula as entidades competentes na decisão sobre um pedido de licenciamento ou de apresentação de comunicação prévia subsequente, no prazo de um ano, após essa decisão ou após a alteração das condicionantes aplicáveis nos termos do n.º 4 do presente artigo e dispensa a realização de novas consultas a entidades exteriores ao município.
7 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, o particular pode requerer ao presidente da câmara municipal informação confirmativa de que se mantêm os pressupostos de facto e de direito que levaram à decisão favorável, devendo o mesmo decidir no prazo de 20 dias e, em caso afirmativo ou de ausência de resposta no termo do referido prazo, reinicia -se novo prazo de um ano para apresentar os pedidos de comunicação prévia ou de licenciamento.

O diploma encontra-se disponível para consulta através do link: DL n.º 80/2017