Sistema de informação cadastral simplificada

Foi publicada na 1.ª Série do Diário da República, a Lei n.º 78/2017, de 17 de Agosto, que cria um sistema de informação cadastral simplificada e revoga a Lei n.º 152/2015, de 14 de setembro.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada por parte dos serviços a que o presente diploma mais diretamente respeite, importa destacar a norma constante do artigo 6.º:

«Artigo 6.º
Legitimidade e competência para a promoção do procedimento
1 - As operações de representação gráfica georreferenciada de prédios podem ser promovidas por iniciativa dos interessados ou por entidade pública competente, desde que realizadas por técnico habilitado para o efeito, sem prejuízo dos casos de dispensa previstos na presente lei.
2 - As operações de representação gráfica georreferenciada promovidas por iniciativa de entidades públicas, nos termos do número anterior, são da competência:
a) Do município ou freguesia territorialmente competente;
b) Da Direção -Geral do Território (DGT);
c) Das entidades públicas com competência de natureza territorial que promovam operações fundiárias ou exerçam competências na área do ordenamento do território;
d) Da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos previstos na presente lei.»

O regime da presente lei é aplicável, como projeto-piloto, à área dos municípios de Pedrógão Grande, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Penela, Sertã, Caminha, Alfândega da Fé e Proença-a -Nova; produz efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua publicação e vigora durante um ano contado a partir da data da respetiva produção de efeitos.

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O diploma encontra-se disponível para consulta através do link: Lei n.º 78/2017