Requisitos de Acessibilidade Sítios Web e Aplicações Móveis de Organismos Públicos
Foi publicado na Iª Série do Diário da República, o Decreto-Lei n.º 83/2018, que define os Requisitos de Acessibilidade dos Sítios web e das Aplicações Móveis de Organismos Públicos, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2102, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, garantindo que os referidos sítios web e aplicações móveis se tornam mais acessíveis para os utilizadores, em particular para as pessoas com deficiência, e esbatendo as barreiras ao exercício das atividades de conceção e desenvolvimento de sítios web e de aplicações móveis no mercado interno.
O presente decreto-lei aplica-se às seguintes entidades:
a) Estado;
b) Regiões Autónomas;
c) Autarquias locais;
d) Institutos públicos;
e) Entidades administrativas independentes;
f) Fundações públicas;
g) Associações públicas;
h) Entidades do setor público empresarial
(...)
Assim, nos termos do Artigo 5.º, tais entidades devem adotar as medidas necessárias para tornar os sítios web e as aplicações móveis mais acessíveis, cumprindo com os seguintes requisitos:
a) Percetibilidade, apresentando a informação e os componentes da interface de utilizador aos utilizadores de modo a que eles os possam percecionar;
b) Operabilidade, assegurando que os componentes e a navegação na interface de utilizador são acionáveis;
c) Compreensibilidade, garantido que a informação e a operação da interface de utilizador é de fácil compreensão; e
d) Robustez, apresentando conteúdos suficientemente sólidos para que possam ser interpretados de forma fiável por uma ampla gama de agentes de utilizador, incluindo as tecnologias de apoio.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adotadas formas de organização e apresentação da informação digital, quer para os sítios web quer para as aplicações móveis, por forma a facilitar o acesso por parte de pessoas com deficiência, permitindo que a leitura, a escrita e a interação não dependam do uso exclusivo da visão, da audição, de movimentos precisos, de acções simultâneas ou da utilização de dispositivos apontadores, designadamente do rato, devendo privilegiar especificações técnicas que assegurem a máxima interoperabilidade com as tecnologias de apoio existentes.
O conteúdo dos sítios web cumpre os requisitos aplicáveis da norma europeia EN 301 549 V1.1.2 (2015-04),ou partes da mesma;
O conteúdo das aplicações móveis cumpre as especificações técnicas, ou partes das mesmas, estabelecidas pela Comissão Europeia através dos atos de execução previstos
no n.º 2 do artigo 6.º da Diretiva ou, na ausência destas, os requisitos aplicáveis da norma europeia EN 301 549 V1.1.2 (2015-04), ou partes da mesma.
O presente decreto-lei produz efeitos:
a) Para os sítios web publicados a partir de 23 de Setembro de 2018, inclusive, em 23 de setembro de 2019;
b) Para os sítios web publicados antes de 23 de Setembro de 2018, em 23 de setembro de 2020;
c) Para todas as aplicações móveis, em 23 de junho de 2021.
Entrada em vigor no dia 1 de janeiro de 2019, sendo que o artigo 14.º entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.
O diploma encontra-se disponível para consulta através do link: Decreto-Lei n.º 83/2018
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