Lei-quadro transf. competências para as aut. locais e ent. Intermunicipais

Foi hoje publicado na IIª Série do Diário da República, a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto: Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais.

A presente lei estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.

Entre os demais, destacam-se os artigos 4.º e 44.º:
. Artigo 4.º
Concretização da transferência das competências
1 - A transferência das novas competências, a identificação da respetiva natureza e a forma de afetação dos respetivos recursos são concretizadas através de diplomas legais de âmbito setorial relativos às diversas áreas a descentralizar da administração direta e indireta do Estado, os quais estabelecem disposições transitórias adequadas à gestão do procedimento de transferência em causa.
2 - A transferência das novas competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais é efetuada em 2019, admitindo-se a sua concretização gradual nos seguintes termos:
a) Até 15 de setembro de 2018, as autarquias locais e entidades intermunicipais que não pretendam a transferência das competências no ano de 2019 comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos nesse sentido;
b) Até 30 de junho de 2019, as autarquias locais e entidades intermunicipais que não pretendam a transferência das competências no ano de 2020 devem observar o procedimento referido na alínea anterior.
3 - Todas as competências previstas na presente lei consideram-se transferidas para as autarquias locais e entidades intermunicipais até 1 de janeiro de 2021, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 40.º
4 - A transferência das novas competências é objeto de monitorização permanente e transparente da qualidade e desempenho do serviço público, promovendo a adequada participação da comunidade local na avaliação dos serviços descentralizados, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 6.º

. Artigo 44.º
Produção de efeitos
1 - A presente lei produz efeitos após a aprovação dos respetivos diplomas legais de âmbito setorial, acordados com a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
2 - O disposto no número anterior tem que ser concretizado de forma a permitir a aplicabilidade e eficácia do previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da presente lei.

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O diploma encontra-se disponível para consulta através do link: Lei n.º 50/2018