Mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes, afetadas pelos incêndios ou outras circunstâncias excecionais
Foi publicado, no passado dia 15 do corrente (sexta-feira), na Iª Série do Diário da República, a Portaria n.º 173-A/2018, que procede à regulamentação dos procedimentos necessários para a operacionalização do mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes, afetadas pelos incêndios ou outras circunstâncias excecionais.
A Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018, no seu artigo 154.º, veio instituir um mecanismo de apoio às pessoas singulares ou aos agregados familiares para a reconstrução de habitações não permanentes afetadas pelos incêndios ou outras circunstâncias excecionais, através da concessão de empréstimos aos municípios que concretizam o apoio nas condições a definir em regulamento municipal. E o Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, que estabeleceu as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado, determinou no seu artigo 83.º que a regulamentação do referido artigo 154.º pode ser efetuada por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e das autarquias locais.
Nesta medida, a presente Portaria regulamenta os procedimentos necessários para a operacionalização do mecanismo de apoio à reconstrução de habitações não permanentes e institui mecanismos de prestação de informação que permitem garantir a concessão de apoios com transparência, eficácia, eficiência e rigor.
Assim, ao abrigo das alíneas b) e c) do artigo 199.º da Constituição, do artigo 154.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018 e do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, é agora publicada a presente Portaria.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O diploma encontra-se disponível para consulta através do link: Portaria n.º 173-A/2018
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