Certificação Energética
Foi publicado em Diário da República, Série I, n.º 65, de 2019-04-02, a PORTARIA N.º 98/2019 que procede à terceira alteração da Portaria n.º 349-B/2013, de 29 de novembro, alterada pela Portaria n.º 379-A/2015, de 22 de outubro, e pela Portaria n.º 319/2016, de 15 de dezembro, que define a metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de pré-certificados e certificados do SCE, bem como os requisitos de comportamento técnico e de eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos e edifícios sujeitos a grande intervenção.
«Artigo 2.º»
O artigo 1.º e o anexo i da Portaria n.º 349-B/2013, de 29 de novembro, alterada pela Portaria n.º 379-A/2015, de 22 de outubro, e pela Portaria n.º 319/2016, de 15 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
3 - Todas as operações urbanísticas, incluindo as operações urbanísticas identificadas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, devem cumprir os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica estabelecidos nos termos da presente portaria, do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 28/2016, de 23 de junho, e pela Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, e demais regulamentos.
ANEXO
[...]
6. Edifícios de habitação de necessidades quase nulas de energia
6.1. Necessidades energéticas
1 - O valor das necessidades nominais anuais de energia útil para aquecimento (N(índice ic)) para edifícios de necessidades quase nulas de energia deve ser inferior ou igual a 75 % do seu valor máximo (N(índice i)).
2 - O valor das necessidades energéticas nominais de energia primária (N(índice tc)) para edifícios de necessidades quase nulas de energia deve ser inferior ou igual a 50 % do seu valor máximo (N(índice t)).
3 - Para a zona climática I1, caso a relação N(índice ic)/N(índice i) seja inferior ou igual a 0,6 e o fator solar máximo (g(índice T, max)) dos vãos envidraçados a que se refere o n.º 2.3 do presente anexo seja inferior ou igual a 0,15, considera-se que o edifício tem apenas necessidades de aquecimento efetivas pontuais, pelo que o valor de N(índice ic), no cálculo das necessidades nominais anuais de energia primária é nulo.
6.2. Aproveitamento de fontes de energia renovável
Os sistemas para aproveitamento de fontes de energia renovável dos edifícios de necessidades energéticas quase nulas devem suprir pelo menos 50 % das necessidades anuais de energia primária.
7. Requisitos, valores de referência e máximos
De acordo com o previsto na presente portaria, os requisitos, valores de referência e máximos a considerar na conceção de edifícios de habitação novos e existentes sujeitos a intervenções, bem como nas situações em que estes estejam sujeitos à emissão dos pré-certificados e certificados do SCE previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 28/2016, de 23 de junho, e pela Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, são evolutivos e a sua aplicação encontra-se definida nas tabelas I.20 e I.21:
TABELA I.20
Requisitos e valores de referência a considerar em função do contexto do edifício e data do início do processo de licenciamento ou autorização de edificação.
TABELA I.21
Aplicação das exigências para edifícios de necessidades quase nulas de energia em função da data de início do processo de licenciamento ou autorização de edificação.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O diploma encontra-se disponível para consulta através do link: Portaria n.º 98/2019
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