Programa Gai@prende+

Regulamento que cria o Programa Gai@prende+

A Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e regime jurídico das autarquias locais (RJAL) aprovado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprova o presente regulamento.

Artigo 2.º

Alteração ao regulamento que cria o Programa Gai@prende+

O artigo 19.º do Regulamento n.º 69/2017 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19 de 26 de janeiro de 2017, que cria o Programa Gai@prende+, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

(Comparticipações Familiares)

1 - O acolhimento, no âmbito da CAF e AAAF, é comparticipado financeiramente pelas famílias de acordo com os respetivos escalões de Ação Social Escolar (ASE) a definir no início de cada ano letivo.

2 - A periodicidade da comparticipação familiar para o período do acolhimento é mensal e compreende:

a) A guarda da criança ou aluno a partir das 07:30 até ao início da atividade letiva diária;

b) Um reforço alimentar para as crianças ou os alunos que entrem até às 08:15.

3 - Excecionalmente o serviço de acolhimento pode ser pontual embora requeira o pagamento do seguro.

4 - No 1.º ciclo, as atividades desenvolvidas no âmbito da CAF, são comparticipadas financeiramente pelas famílias de acordo com os respetivos escalões a definir no início de cada ano letivo.

5 - A periodicidade da comparticipação familiar na CAF é mensal e compreende:

a) O período de acolhimento;

b) Um reforço alimentar para os alunos que entrem até às 08:15;

c) Um lanche após a AEC;

d) 2 Atividades lúdicas, 2 culturais e 2 desportivas de 50' cada, por semana;

e) 4 Tempos de apoio ao estudo de 50' cada, por semana.

6 - Às crianças que frequentam o Ensino Pré-Escolar são proporcionadas, mediante comparticipação financeira pelos encarregados de educação, atividades de animação e de apoio à família (AAAF), das 15h30 m às 19h30 m, desenvolvidas por assistentes técnicos (animadores socioculturais).

7 - As crianças do Ensino Pré-Escolar podem ainda ter como oferta complementar, igualmente comparticipada financeiramente pelos encarregados de educação, atividades lúdico-desportivas (no máximo de 2 atividades semanais) até às 19h30 m, as quais são desenvolvidas por técnicos devidamente habilitados e selecionados para o efeito.

8 - A periodicidade da comparticipação familiar na AAAF é mensal e compreende:

a) O período de acolhimento;

b) Um reforço alimentar para os alunos que entrem até às 08:15;

c) A escolha de uma ou duas atividades de 2 blocos de 45';

d) O lanche da tarde.

9 - As comparticipações financeiras das atividades da AAAF referidas no n.os 6 e 7 são fixadas de acordo com o escalão da ASE correspondente a cada família a definir no início de cada ano letivo.

10 - O local, forma e prazo de pagamento das comparticipações familiares são definidos pelas regras das entidades gestoras.

11 - As terapias facultadas no período letivo aos alunos com necessidades educativas especiais são gratuitas.

12 - A comparticipação financeira no período das interrupções letivas e férias escolares para os alunos da CAF, as crianças da AAAF e os alunos com NEE, é definida no início de cada ano letivo pelo município."

Artigo 3.º

Vigência

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação aplicando-se já ao ano letivo em curso.

O diploma encontra-se disponível para consulta através do link: Regulamento n.º 289/2019